Resolução Nº 008/2019
O Conselho Municipal de promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ipojuca – CMDCA, no uso de suas atribuições preconizadas nas leis: Federal 8.069/90 e Municipal 1925/19 e no edital 002/19, resolve:
Estabelecer regras e procedimentos para o dia 06/10/2019, o qual será realizado o processo de escolha do conselho tutelar do Ipojuca e dá outras providências:
CAPÍTULO I
DOS FISCAIS
Art. 1º- Cada candidato terá direito a indicar 01 (um)fiscal por prédio, cujo cadastro foi efetuado no dia 26/09/2019 nos horários de 8:00 às 14:00 horas , na sede do CMDCA, o qual poderá circular entre as urnas , entretanto não poderá permanecer no local por mais de 3 (três) minutos consecutivos na sala de votação.
Art.2º- Durante a apuração o candidato poderá indicar um fiscal para a fiscalização, podendo o referido postulante substituir o referido fiscal por ele mesmo.
Art 3º- O fiscal será identificado com o crachá fornecido pela comissão organizadora, sendo-lhe vedado abordar eleitor dentro e fora das dependências do local de votação, permanecer na porta da sala de votação, organizar fila e manusear documentos referente ao processo de escolha.
CAPÍTULO II
DO CONPORTAMENTO DOS CANDIDATOS E SIMPATIZANTES
Art.4º – Fica terminantemente proibido a abordagem de eleitores com a finalidade de aliciamento dos mesmos, por parte do candidatos ou simpatizantes, dentro e fora do local de votação, seja a qualquer distância das dependências do recinto de votação, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em Lei.Principalmente se esta caracterizar aliciamento do eleitor.
Art.5º – O eleitor pode demonstrar a preferência por um candidato, desde que seja de maneira individual e silenciosa. Conforme estabelece a legislação eleitoral vigente no pais.
Art.6º – Os candidatos e simpatizantes não poderão fazer transporte de eleitores, mesmo daqueles que têm mobilidades reduzidas, Entretanto, todo e qualquer eleitor poderá comparecer em local de votação em seus próprios meios de transporte.
CAPÍTULO III
DA COLA ELEITORAL E USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
Art7º- O eleitor pode levar, em papel, os números dos candidatos anotados. A cola eleitoral é permitida e recomendada, inclusive pela Justiça Eleitoral. No entanto, não é permitida a “cola” em celular na hora de votar.
Art. 8º- O Eleitor não pode usar celular dentro da cabine de votação:
Na cabine de votação, celulares, máquina fotográficas, filmadoras ou outro dispositivo eletrônico não são permitidos. Os equipamentos podem corromper o sigilo do voto, ou seja, não pode tirar selfie na hora da votação ou tirar foto do voto. O eleitor que baixou o e-Título vai apresentá-lo ao mesário e depositará o celular em uma mesa enquanto estiver na cabine de votação. Ao final, o aparelho será devolvido pelo mesário.
Art. 9º – Do Acompanhante:
O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança na hora de votar, mesmo que não tenha feito o pedido antecipadamente a Comissão organizadora, conforme estabelece a Legislação Eleitoral em vigor.
Capítulo IV
DO USO DE TRANSPORTE NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art 10º-Em reunião conjunta com Ministério público, a Comissão Organizadora do processo de escolhas para conselheiros Tutelares deste município, acatou o encaminhamento do ministério Público no sentido da Prefeitura Municipal do Ipojuca, disponibilizar o transporte para a condução dos eleitores, ficando, entretanto, terminantemente, proibido, o candidato fazer o transporte dos eleitores, no dia da eleição.
Art.11º – Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pela Comissão Eleitoral e em segunda instância pelo Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, que estará instalado permanentemente, durante todo o período de votação e apuração.
JOSÉ RUFINO DA SILVA
PRESIDENTE
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