Resolução Nº 007/2019
O Conselho Municipal de promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ipojuca – CMDCA, no uso de suas atribuições preconizadas nas leis: Federal 8.069/90 e Municipal 1925/19 e no edital 002/19, resolve:
Estabelecer regras para disciplinar a propaganda das candidaturas postulantes às vagas de conselheiros tutelares do município do Ipojuca.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° – O período da campanha para promover as candidaturas aos conselhos tutelares, será de 03 de setembro a 05 de outubro de 2019 até às 22(vinte e duas horas).
Parágrafo único: É proibida a propaganda eleitoral fora do período de campanha sob pena de cassação da candidatura.
Art.2° – A igualdade de condições aos candidatos habilitados para concorrer às eleições, se dará mediante a promoção e divulgação do Pleito nos meios de comunicação aos quais a comissão organizadora tenha acesso.
Art.3° – Fica terminantemente proibido no dia da eleição a “boca de urna”, podendo a denúncia ser feita por qualquer interessado, ou de ofício, pela Comissão Organizadora.
Art.4º– Toda a propaganda de promoção da candidatura será realizada sob a total responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes sanções nos excessos praticados por seus simpatizantes e militantes, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art.5º– Os candidatos deverão manter arquivo de todo o material utilizado na campanha, a fim de deixar à disposição da Comissão organizadora, pelo período de 03 meses após a eleição.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art.6º Fica proibida toda propaganda que implique em agressão moral aos demais candidatos e a terceiros.
Art.7º Fica proibido a circulação de carro de som, de bicicleta de som ou de carroça de tração animal com som, exceto em comícios, carreatas ou caminhadas.
Parágrafo único: O uso de qualquer equipamento sonoro elencado no artigo 7º, só será permitido com a presença do candidato
Art.8º Fica terminantemente proibido por parte do Candidato o convencimento ou aliciamento de eleitores por meios de oferta de dinheiro, dádivas, benefícios, brindes, valores simbólicos ou vantagens de qualquer natureza.
Art.9º São condutas vedadas aos candidatos:
I – propaganda enganosa com promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar;
II – a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar;
III – Práticas que induzam dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
Art.10 – É proibido associar a campanha bem como a propaganda à:
I – partidos políticos;
II – governos de qualquer esfera;
III – frases e imagens associadas ou semelhantes às usadas pelos órgãos do governo do Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, partidos políticos, bem como as seguintes autoridades: Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Governador, Vice Governador, Prefeita, Vice-Prefeita, Presidente da República e Vice-Presidente da República;
Art.11– É proibido promover as campanha com afixação de material em prédios públicos ou de relevância publica.
Art.12– É proibido promover as candidaturas nos espaços internos de: organizações da sociedade civil – OSCs, templos religiosos e sindicatos.
Art.13– É proibido fazer propaganda em espaços de uso comum como: postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos públicos.
Art.14– Os veículos de comunicação só poderão ceder espaços para entrevistas e debates se todos os candidatos do referido distrito participarem com direito de igualdade.
Art.15– É proibida a confecção, utilização e distribuição pelo candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Art.16-. É proibida a utilização, pelos conselheiros tutelares candidatos à recondução, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha e promoção individual ou coletiva.
Art.17– É proibida realização de propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, ou por pessoas que ocupem cargos de primeiro e segundo escalão, visando beneficiar candidatos a Conselheiros Tutelares do Ipojuca, e ainda qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza político-eleitoral.
Art.18– Pelo descumprimento dos termos normativos desta resolução, ficam os responsáveis, sujeitos às seguintes sanções administravas sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis:
Art.19– Havendo necessidade de remover, suspender ou recolher material de propaganda irregular, a Comissão organizadora convocará o candidato para que no prazo de 24 horas, as providencias sejam tomadas, conforme for determinado;
Art.20– É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS PERMITIDAS
Art.21– Fica permitida a distribuição de propaganda impressa (carta, folhetos folders faixas, banner) desde que não ultrapasse 0,5m²(meio metro quadrado).
Art.22– É permitida a propaganda em redes sociais, sendo vedada a contratação de pessoas ou robôs para impulsionar suas postagens.
Art.23– Fica permitida a participação dos candidatos em debates e entrevistas, para divulgação de suas candidaturas, desde que em condições de igualdade para todos os candidatos dos respectivos distritos.
Art.24– É permitido realizar comícios, carreatas e caminhadas, podendo utilizar equipamentos sonoros durante os eventos desde que o candidato esteja presente.
Art.25 – O transporte para condução dos eleitores no dia do pleito será disciplinado em resolução a ser editada pelo CMDCA em data posterior.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS E DENÚNCIAS DE PROPAGANDAS IRREGULARES
Art.26– O pedido de impugnação de candidatura pode ser apresentado por qualquer cidadão, candidato ou organização da sociedade civil, desde que devidamente fundamentado.
Art.27– A denúncia de propaganda eleitoral irregular pode ser apresentada por qualquer cidadão, candidato ou organização da sociedade civil, até às 17(dezessete)horas do dia da eleição.
Art.28– As impugnações de candidaturas ou as denúncias de propagandas irregulares devem ser encaminhadas por escrito e devidamente fundamentada à comissão organizadora, constando o nome e número do candidato, e quando for o caso, com provas anexadas.
Art.29- As denúncias e pedidos de impugnação serão apuradas e deliberadas administrativamente em primeira instância pela comissão organizadora e em segunda instância pelo pleno do Conselho Municipal de promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA.
Art.30– O candidato denunciado será notificado por escrito a comparecer e oferecer defesa no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, a contar do recebimento da notificação.
Art.31– A comissão organizadora para proceder a apuração das denuncias, poderá requisitar técnicos do governo municipal para auxiliá-la durante a realização dos trabalhos.
Art.32– Encerrada a análise do pedido de impugnação ou denúncia, o parecer conclusivo e sua decisão será apresentada às partes interessadas.
Art.33– Das decisões da comissão organizadora, cabe recurso ao pleno do CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da notificação o qual será julgado em 02(dois) dias úteis.
Art.34– Serão indeferidos pela comissão organizadora, os recursos de impugnação e denúncia apresentados de forma intempestiva ou enviados em desacordo com os termos desta Resolução.
Art.35– Os incidentes eventualmente ocorridos no dia da votação devem ser lavrados em termo próprio com identificação do candidato envolvido e do agente responsável pelo registro dos fatos e das irregularidades supostamente cometidas, em linguagem clara e objetiva, com descrição de todas as suas circunstâncias acompanhadas de provas, tais como, arrolamento de testemunhas, registro fotográfico, vídeo, áudio, print de páginas de internet, redes sociais e outros documentos probatórios.
Art.36– Os incidentes ocorridos no dia da votação serão realizados conforme os procedimentos estabelecidos nesta Resolução em consonância com o edital 002/19.
Art.37– Caso as denúncias apresentadas envolvam candidatos à reeleição, atuais Conselheiros Tutelares, ou servidores públicos, efetivos ou comissionados, com suposto cometimento de ato de improbidade ou ilícito administrativo ou penal, a Comissão organizadora deve encaminhar cópia da denúncia, em caráter sigiloso, ao Ministério Público e ao órgão de lotação do envolvido.
Art.38– Os casos omissos nesta resolução, serão resolvidos em primeira instância administrativa pela comissão organizadora e em segunda instância, pelo o pleno do Conselho Municipal de Promoção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente.
Ipojuca, 02 de Setembro de 2019.
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